Piso Salarial
Piso Salarial 2016/2017
Convenção Coletiva de Trabalho - Sorocaba
Pisos Salariais
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 1° de setembro de 2016, a serem pagos pelas empresas não enquadradas no REPIS quando da contratação do funcionário e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei 12.790/2013 e aplicados proporcionalmente nas jornadas especiais:
I - Empresas em geral
II - Microempreendedor Individual (MEI)
III - Microempresas (ME)
IV - Empresas de Pequeno Porte - EPP
Ressalva: Após 180 dias percebendo o salário de ingresso, o empregado será enquadrado em uma das funções de nível salarial superior, acima especificada, a critério da empresa, à exceção daqueles contratados na função de office/boy ou empacotador.
Convenção Coletiva de Trabalho Feirantes e Vendedores Ambulantes
Pisos Salariais
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 1° de setembro de 2016, a serem pagos pelas empresas não enquadradas REPIS quando da contratação do funcionário e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 40 horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei 12.790/2013:
Piso Salarial Especial: Assegurando tratamento e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEIs) e para as Microempresas (MEs)
Ressalva: Após 180 percebendo o salário de ingresso, o empregado será enquadrado em uma das funções de nível salarial especificadas, a critério da empresa, à exceção daqueles contratados na função de Office/boy ou empacotador
Pisos Salariais Especial (REPIS) nas Empresas de Pequeno Porte (EPPs)
Ressalva: Após 180 dias percebendo o salário de ingresso, o empregado será enquadrado em uma das funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa, à exceção daqueles contratados na função de Office/boy ou empacotador
Convenção Coletiva de Trabalho Fecomerciários x Fecomércio - Atacadista
Pisos Salariais
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/16, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4°, da Lei n° 12.790/13
I - Empresas em geral
II - Feirantes e ambulantes
III - Micro Empreendedor Individual - MEI
Regime Especial de Piso Salarial - REPIS
I - Empresas de Pequeno Porte (EPP)
II - Microempresas (ME)
III - Feirantes e ambulantes - Empresas de Pequeno Porte (EPP)
III Feirantes e ambulantes - Microempresas
Convenção Coletiva de Trabalho (Alumínio, Araçariguama, Ibiuna, Mairinque e São Roque)
Pisos Salariais
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 1° de setembro de 2016, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) nas Microempresas (MEs)
Ressalva: Após 180 dias percebendo o salário de ingresso, o empregado será enquadrado em uma das funções de nível salarial superior, acima especificadas, a critério da empresa, à exceção daqueles contratados na função de office/boy ou empacotador
Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) nas Empresas de Pequeno Porte (EPPs)
Ressalva: Após 180 dias percebendo o salário de ingresso, o empregado será enquadrado em uma das funções de nível salarial superior, acima especificadas, a critério da empresa, à exceção daqueles contratados na função de office/boy ou empacotador
Convenção Coletiva de Trabalho (Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, Iperó, Piedade, Pilar do Sul, Salto de Pirapora, Tapiraí e Votorantim)
Pisos Salariais
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a vigorar a partir de 01/09/16, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho:
I - Empresas em geral
II - Feirantes e ambulantes
III - Micro Empreendedor Individual - MEI
Regime Especial de Piso Salarial - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas
I - Empresas de Pequeno Porte (EPP)
II - Microempresas (ME)
Convenção Coletiva de Trabalho SINCOFARMA
Pisos Salariais
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
Convenção Coletiva de Trabalho SINCAMESP
Pisos Salariais
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais: